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Confira os reajustes do plano de saúde, que são permitidos na lei

Você sabia que os planos de saúde podem ocorrer reajustes? A Lei nº 9.656 DE 1998, na qual regula os planos de saúde, prevê a regularidade dos reajustes nos seguintes casos:  

  • Reajuste por variação de custos assistenciais e revisão técnica, nos termos do art 16,XI da Lei de Planos de saúde, conforme a seguir: 

XI – os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias. 

  • Reajuste em razão da mudança de faixa etária do usuário, art 15 da Lei de Planos de saúde, conforme a seguir: 

Art. 15.  A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. 

Portanto, os índices de reajustes podem ocorrer nas seguintes hipóteses: 

Para reajuste de mudança de faixa etária: 

  • O percentual do reajuste deve constar previamente em contrato, conforme garantido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 
  • Não deve ser aplicado índice abusivo ou aleatório, que onere em demasia o consumidor. 
  • A última faixa etária deve ser 59 anos, ou seja, a partir dos 60 anos não deve ocorrer reajuste por idade. 
  • O valor fixado na última faixa etária não pode ser superior a 6 vezes o previsto para a primeira.

Para reajuste anual por custos operacionais: 

  • O reajuste de planos Individual ou Familiar são determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), já os anteriores ao ano de 1998, são regulados pelo índice previsto em contrato ou na sua ausência limitado ao reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 
  • O reajuste de planos coletivos com 30 ou mais beneficiários é acordado entre a empresa e operadora do plano de saúde, se menor o reajuste deve seguir o agrupamento de contratos, conforme orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). 

Atenção, é importante destacar os seguintes pontos

  • Haverá ano que os reajustes podem ser cumulativos. 
  • São nulos os reajustes calculados de forma excessiva e unilateral pela operadora, por meio de dados por ela própria informados, ou seja, o reajuste não pode ser de custo abusivo ou extorsivo ao consumidor.
  • O Estatuto do Idoso estabelecido na lei 10.741/03 no artigo 15, § 3º, informa que “É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”. Logo, saiba que é ilegal a aplicação de reajustes por mudança de faixa etária em planos de saúde para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

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