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O empregador não pagou meu salário, o que fazer?

Em virtude da crise ocasionada pelo coronavírus, muitas empresas vêm passando por dificuldades, e consequentemente muitas vezes atrasando o pagamento dos salários, recolhimentos do FGTS, vale transporte, e dentre outros benefícios.  

Entretanto, a legislação brasileira sobre as normas trabalhistas, não admite o atraso nos pagamentos, sendo obrigação das empresas manter o salário dos empregados em dia. 

E você trabalhador se pergunta: mas o empregador não pagou meu salário, que fazer? 

Primeiramente, é importante ressaltar que, o art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), informa que “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”. 

Ou seja, em consonância com o art. 459 da CLT, o salário atrasado é sempre quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês? Depende, a data de pagamento pode ser outra, caso estabelecida via acordo coletivo, logo muitas empresas podem efetuar o pagamento em outro dia do mês e não no quinto dia útil. 

Contudo, quando há reiterados atrasos, e o trabalhador não queira permanecer na empresa, em virtude dos atrasos de pagamento, o empregado deve solicitar judicialmente uma rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, § 3º  da CLT, e assim pleitear integralmente seus direitos rescisórios, incluindo saque do FGTS e do seguro-desemprego, se for o caso. 

Ademais, cumpre mencionar que, a outras hipóteses em que o empregado pode solicitar a rescisão indireta do contrato, e pleitear a devida indenização, nos termos do Art. 483 da CLT, conforme abaixo: 

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: 

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; 

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; 

c) correr perigo manifesto de mal considerável; 

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; 

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; 

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; 

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. 

§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. 

§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. 

§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965) 

Portanto, se o empregador não cumprir o contrato de trabalho, o empregado pode recorrer à justiça para rescindir o contrato, e solicitar os seus pagamentos do termo de rescisão, além de pedir indenização por danos materiais e morais, caso tenha passado por constrangimentos, prejuízo material e etc.

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