Muitos consumidores frequentam restaurantes e bares, sem conhecer o seu direito de consumidor. Vamos ver quais são os seus direitos nesse momento?
É obrigado a pagar couvert artístico?
A cobrança da taxa couvert artístico apenas é considerado legal quando o estabelecimento informa previamente a atração artística ao vivo, o valor e forma da cobrança.
Ou seja, no local deve haver a informação clara através de placas, no cardápio ou aviso nas mesas, onde, caso o estabelecimento não apresente nenhum tipo informação prévia e visível a todos, o consumidor não é obrigado a pagar pelo couvert artístico.
Taxa de perda de comanda é prática abusiva.
Muitos bares e restaurantes que utilizam comanda de consumo, informam que em caso de perda da comanda, será cobrado uma taxa ao consumidor.
No entanto, essa pratica é abusiva, uma vez que a responsabilidade pelo controle de consumo no bar ou restaurante deve ser do fornecedor, e não devendo ser transferido essa responsabilidade para o consumidor.
Logo, caso ocorra perda da comanda, o estabelecimento deverá cobrar pelos serviços que o mesmo fez o controle e que é reconhecido pelo consumidor.
Taxa de desperdício é permitido a cobrança?
Sabe aquela taxa de desperdício que costuma aparecer restaurantes, principalmente, em rodízios? Ela não pode ser cobrada do consumidor!
A responsabilidade pelo controle do que é consumido em um restaurante é do fornecedor e transferir o risco do negócio para o consumidor, forçando a pagar pelo “prejuízo”, é uma vantagem manifestamente excessiva, segundo o artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor.
Se o estabelecimento argumentar que a taxa foi previamente cobrada no cardápio ou na entrada, ela ainda assim é considerada nula e abusiva, de acordo com o artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor.
Taxa de serviço é facultativa.
A taxa de serviço a famosa gorjeta é de pagamento facultativo. Ou seja, o restaurante não pode obrigar o pagamento, e muito menos questionar ou constranger o consumidor, em caso de optar pelo não pagamento.
Urge destacar também que, a porcentagem da gorjeta é uma sugestão, ou seja, você não é obrigado a pagar 10%, você pode optar por pagar 5%, 15%, 20%, sendo sua livre escolha a avaliação e oferta de compensação pelo serviço.
É proibido impor limite de consumação mínima ao cliente.
O restaurante não pode impor limites quantitativos de consumo aos clientes, conforme o art.39 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso de cobrança, essa é indevida, visto que é considerada prática abusiva.
O couvert gourmet “entrada” pode ser cobrado?
Sim, porém o couvert gourmet “entrada” deve ser solicitado previamente pelo consumidor, se o restaurante oferecer sem o pedido prévio do consumidor, trata-se de prática abusiva, conduta vedada pelo art.39 do Código de Defesa do Consumidor.
O que fazer em caso de alimento “estragado”, “corpo estranho” ou produto vencido?
O consumidor não precisa pagar o consumo do mesmo, conforme o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, visto que tal situação expõe o consumidor a risco com dano à saúde e segurança, inclusive poderá existir a incidência de danos morais.