Você já teve eletrodoméstico queimado em virtude da falta de energia elétrica?
Caso ocorra a falta de energia elétrica ou sua oscilação gerando danos aos seus equipamentos eletrônicos, a Resolução Normativa nº 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), no Capitulo XVI, informa que é possível o ressarcimento do equipamento pela concessionária de energia elétrica, saiba como proceder:
✔️Entre em contato com a distribuidora de energia elétrica da sua cidade, através dos canais oficiais de atendimento, em um prazo de até 90 dias a contar da data provável da ocorrência.
✔️Ao solicitar a abertura de análise do ressarcimento é necessário ao mínimo possui as seguintes informações: data e horário provável da ocorrência do dano, documento que comprove que o solicitante é o titular da unidade consumidora, relatar o problema do equipamento elétrico, informar marca e modelo do equipamento danificado.
✔️Após a abertura da solicitação a distribuidora de energia elétrica poderá agendar uma visita técnica para verificação do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe o equipamento para oficina autorizada, ou retirar o equipamento para análise, onde quaisquer das opções possuem um prazo máximo de até 10 dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.
✔️Caso o seu equipamento danificado for utilizado para acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo para agendamento da análise técnica é de 1 (um) dia útil.
✔️ O consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora autorizar.
✔️Não esquece de guardar o número do protocolo da solicitação ou do processo específico.
No caso de deferimento do pedido, a distribuidora tem até 20 dias para efetuar o ressarcimento por meio de pagamento, providenciar o conserto ou substituir o produto, lembrando que a solicitação também poderá ser negada de acordo com o artigo 210 da mesma Resolução.
Leia a integra do Capitulo XVI da Resolução Normativa nº 414 da (Aneel):