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Crédito consignado? Veja a margem de desconto legal.

O crédito consignado é uma das modalidades de crédito com menor taxa de juros do mercado, sendo a sua contratação atraente. No entanto, a contratação apenas é possível ser realizada por indivíduos que possuem carteira de trabalho assinada, funcionário público, aposentados ou pensionistas, isto porque, trata-se de uma modalidade que o valor do crédito é descontado automaticamente pela instituição financeira diretamente no contracheque do empregado ou benefício do INSS.

Apesar da modalidade possui atraentes taxas para contratação do crédito consignado, a legislação (Lei nº 10.820/2003 e Lei nº 8.213/ 1991) prevê um limite máximo de retenção do salário/benefício para destinação de pagamento desses créditos, sendo a chamada margem consignável.

É autorizado que as instituições financeiras apenas concedam créditos que comprometam o salário/benefício, em margem consignável com o percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal, sendo até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal  e até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito.

Entretanto, em virtude da pandemia covid-19, o governo através da Medida Provisória 1.006/20, aumentou a margem de crédito consignado exclusivamente dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensionistas até 31 de dezembro de 2020.

Assim restou determinado que para aposentados ou pensionistas, a margem consignável para crédito poderá comprometer até 40% do valor do benefício, aumentando 5% para uso exclusivo de amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque do cartão de crédito.

Cumpre mencionar que, a destinação dos demais percentuais permanecem inalterados.

Veja-se a integra da Medida Provisória:

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