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Especial volta às aulas e o Direito do consumidor

Para você conhecer os seus direitos na hora de se relacionar com as instituições de ensino, vamos abortar as duvidas mais frequentes que você precisa saber sobre direito do consumidor com as instituições de ensino. Confira: 

Como é definido o valor da mensalidade escolar?  

Você sabia que o reajuste do valor da mensalidade deve ser comprovado mediante exibição de planilhas de custo que justifique a necessidade do aumento? 

A planilha de custos deverá ser disponibilizada 45 dias antes do último dia da matrícula. 

Se a instituição se negar a mostrar a planilha de custos, os alunos e as entidades estudantis, podem contestar o valor do reajuste, enquanto não for apresentada a planilha que justifique os aumentos. 

Vale lembrar ainda que, o estudante ou responsável da matricula, deve ficar atento ao valor total da prestação de serviço de ensino, que pode ser anual ou semestral na cobrança de mensalidades. Ou seja, a mensalidade nada mais é que a quantia total da prestação do serviço, dividida em 12 ou 6 parcelas. 

Quais as práticas de cobrança são permitidas e indevidas pelas instituições de ensino?  

Indevidas 

– Não pode cobrar valor mínimo de mensalidade. 

– Não pode cobrar matricula como uma taxa adicional. 

– Não pode cobrar multa abusiva, em caso de atraso de pagamento da mensalidade. 

Permitidas 

– O valor deve sempre ser proporcional à quantidade de matérias cursadas. 

– O valor da matricula deve fazer parte do valor total da prestação de serviço que pode ser anual ou semestral, ou seja, dívida em 12 ou 6 parcelas. 

– O valor da multa deve ser no máximo 2%, acima disso a cobrança é ilegal. 

A instituição de ensino pode cobrar pela emissão de documentos?  

Todos os custos cobrados pela instituição de ensino devem estar no contrato. 

As primeiras vias de documentos, tais como: Histórico escolar, Declarações, Certificados ou Diplomas, não deve ser cobrado, pois fazem parte da contraprestação da mensalidade paga. 

Vale lembrar que o serviço de funcionários e material utilizado para a emissão dos documentos já deve ser previsto nas planilhas de custos, portanto, não há razão para que esse valor seja cobrado novamente em separado, sob pena de enriquecimento ilícito da universidade e cobrança abusiva.  

Aluno inadimplente, o que a instituição de ensino não pode fazer? 

O art. 6º da Lei 9.870/99 proíbe a instituição de ensino de quaisquer penalidade pedagógica por motivo de inadimplemento, ou seja, mesmo o aluno se encontrando inadimplente, a instituição não pode suspender provas ou atividades, não pode reter documentos escolares, negar transferência e etc.  

Escolas podem recusar matrícula por falta de declaração de quitação?  

No ato da matricula pode ser solicitado a declaração de quitação anual de débitos e extrato de SPC e SERASA. Conduto, é vedado condicionar a matrícula apenas se houver a apresentação prévia desses documentos. 

Tal exigência é abusiva e passível de gerar ajuizamentos de ações de cunho indenizatório. 

Quanto à renovação da matrícula, a instituição poderá recusar a matricula se o contratante (aluno já matriculado) já estiver com atraso igual ou superior a 90 dias, conforme a Lei 9.870/99. 

Se eu desistir da matricula antes do início das aulas, posso solicitar reembolso da taxa de matricula? 

A previsão da devolução do pagamento da taxa de matricula, respeita a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e possui o objetivo de proteger os alunos de práticas abusivas das universidades.  

É devido a taxa de reembolso de matricula, desde que a solicitação seja efetuada antes do início das aulas. 

Destaca-se ainda que, o STF na ADI 5.951 decidiu que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de cancelamento ou transferência do curso universitário.

As instituições de ensino estão autorizadas a efetuar a retenção de até 5% do valor a ser devolvido, para cobrir os gastos administrativos, desde que comprovado.

O que a escola não pode pedir na lista de material escolar?  

As escolas não podem pedir materiais que são considerados de uso coletivo, uma vez que a Lei 9.870/1999, no artigo 1º, parágrafo 7º, prevê que estes custos já devem ser definidos no valor da mensalidade.  

Sendo assim, é nula a cláusula do contrato que estipula como obrigação o fornecimento de  material de uso coletivo, exemplo: álcool, brinquedo , balões, caneta para lousa, carimbo copos descartáveis, esponja para pratos, fita dupla face flanela, garrafa para águagiz branco e colorido, grampeador e grampos, lenços descartáveis, material de escritório, material de limpeza em geral, palito de churrasco, palito de dente, papel ofício colorido. 

Taxa de material escolar pode ser cobrada? 

Os pais têm o direito de ter acesso à lista de material escolar e providenciar a compra onde desejar, todavia, a escola também pode oferecer como comodidade o pagamento de uma taxa de material. Ou seja, pode ser cobrada, porém não pode ser obrigatória.  

A obrigatoriedade da taxa de material escolar constitui violação ao artigo 1º, parágrafo 7º, Lei 9870/99, sendo caracterizado como venda casada, proibida pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor. 

Instituições de ensino pode negar a matrícula de alunos com deficiência ou cobrar taxa extra? 

Segundo o Ministério da Educação qualquer escola, que negar matrícula de aluno com deficiência, comete crime (Art. 8º da Lei nº 7.853/89), ou seja, é completamente proibido e abusiva essa conduta. 

É obrigação da instituição de ensino criar, desenvolver e acompanhar o ensino inclusivo dos alunos com deficiência, conforme previsto no artigo 28, I do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e isso jamais deve gerar nenhum custo extra. 

Logo, a cobrança de taxa extra para a preparação de qualquer pratica inclusiva do aluno, é discriminatória e abusiva conforme artigos 42 e 39, IX do Código de Defesa do Consumidor, bem como é uma violação à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal.

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