Você sabia que existem diversas formas de contratação para contratos de plano de saúde? Para solicitar os serviços de operadoras de saúde, você precisar solicitar adesão ao plano a partir de uma das quatro modalidades a seguir:
Plano de saúde Individual ou Familiar
É aquele que pode ser contratado por qualquer pessoa física, individualmente ou em conjunto com seus dependentes.
Principais características:
- Adesão livre e direta.
- A contratação é firmada diretamente entre a operadora de saúde e o usuário pessoa física.
- Reajuste regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Rescisão livre de multas, exceto se houver fraude ou ausência de pagamento.
Atenção: Essa modalidade está cada vez mais difícil para firmar a contratação, posto que diversas operadoras de saúde deixaram de comercializar produtos de contratação direta pela pessoa física.
Plano de saúde Coletivo Empresarial
É aquele que só pode ser contratado pela pessoa jurídica, ou seja, o contratante é uma empresa que oferece o benefício para seus sócios, funcionários, ex-funcionários.
Principais características:
- Vínculo empregatício com a pessoa jurídica contratante ou dependente dos sócios.
- As operadora de saúde exigem no mínimo dois ou três beneficiários para firmar o contrato.
- A contratação é firmada diretamente entre a operadora de saúde e o usuário pessoa jurídica.
- Reajuste de planos com 30 ou mais beneficiários é acordado entre a empresa e operadora do plano de saúde, se menor o reajuste deve seguir o agrupamento de contratos, conforme orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
- Carência diferenciada para contratos com 30 beneficiários ou mais.
Plano de saúde Coletivo por Adesão
É aquele que só pode ser contratado por pessoa que mantem vínculo com pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, ou seja, o ato formal de contratação ocorre entre a operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica (empresa, sindicato, associação, fundação).
Principais características:
- Cobrança realizada diretamente pela instituição contratante e não pela operadora de saúde.
- Você consegue solicitar contratação para apenas um beneficiário, já que conta com a intermediação da pessoa jurídica (empresa, sindicato, associação, fundação).
- Reajuste não é acompanhado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que o índice é determinado a partir da negociação exclusiva entre a pessoa jurídica contratante e a operadora de plano de saúde.
Atenção: Essa modalidade muitas vezes se enquadra como o “falso coletivo” e pode haver reajustes abusivos.
Planos de Saúde de Autogestão
É implementado por uma pessoa jurídica que, por intermédio de seu departamento de recursos humanos ou órgão assemelhado, opera plano de saúde coletivo, exclusivamente para beneficiários a ela vinculados, a exemplo: trabalhadores da empresa e seus dependentes, ex-funcionários aposentados.
Principais características:
- Opera o plano de saúde sem fins lucrativos.
- A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta.