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Limitação do tempo de internação hospitalar por planos de saúde.

É abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação a ser custeado pelo plano de saúde.

A Lei 9.659/1998 que regula os planos de saúde, no artigo 12, inciso II, alínea “a”, veda a limitação de prazo para internações hospitalares.

Assim, o Superior Tribunal de Justiça indica que são abusivas as cláusulas contratuais dos contratos de plano de saúde que limitam o tempo a internação hospitalar do paciente, conforme disposto na súmula 302.

Ou seja, com esse posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça entende como inválidas as cláusulas de contratos de plano de saúde que impõe quaisquer limitações de prazo de internação, sendo esse entendimento consolidado, visto que o consumidor não é o culpado pela sua falta de recuperação em período certo e determinado.

O próprio Superior Tribunal de Justiça em suas decisões menciona e reconhece que a recuperação da saúde depende de muitos fatores, e se o tratamento da enfermidade está incluso na cobertura do plano de saúde, não pode o mesmo impor ao paciente que se retire da unidade hospitalar, apenas porque ultrapassou o limite temporal de internação estabelecido em cláusula contratual.

Vale lembrar também que, o entendimento da maioria dos Tribunais Brasileiros, é que cabe ao médico especialista decidir sobre o tempo adequado para internação e tratamento dos pacientes.

Fique atento ao seu direito.

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