Em virtude da crise ocasionada pelo coronavírus, muitas empresas vêm passando por dificuldades, e consequentemente muitas vezes atrasando o pagamento dos salários, recolhimentos do FGTS, vale transporte, e dentre outros benefícios.
Entretanto, a legislação brasileira sobre as normas trabalhistas, não admite o atraso nos pagamentos, sendo obrigação das empresas manter o salário dos empregados em dia.
E você trabalhador se pergunta: mas o empregador não pagou meu salário, que fazer?
Primeiramente, é importante ressaltar que, o art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), informa que “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
Ou seja, em consonância com o art. 459 da CLT, o salário atrasado é sempre quando o pagamento não for efetuado até o quinto dia útil do mês? Depende, a data de pagamento pode ser outra, caso estabelecida via acordo coletivo, logo muitas empresas podem efetuar o pagamento em outro dia do mês e não no quinto dia útil.
Contudo, quando há reiterados atrasos, e o trabalhador não queira permanecer na empresa, em virtude dos atrasos de pagamento, o empregado deve solicitar judicialmente uma rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, “d”, § 3º da CLT, e assim pleitear integralmente seus direitos rescisórios, incluindo saque do FGTS e do seguro-desemprego, se for o caso.
Ademais, cumpre mencionar que, a outras hipóteses em que o empregado pode solicitar a rescisão indireta do contrato, e pleitear a devida indenização, nos termos do Art. 483 da CLT, conforme abaixo:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
§ 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º – Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)
Portanto, se o empregador não cumprir o contrato de trabalho, o empregado pode recorrer à justiça para rescindir o contrato, e solicitar os seus pagamentos do termo de rescisão, além de pedir indenização por danos materiais e morais, caso tenha passado por constrangimentos, prejuízo material e etc.