O Código de Defesa do Consumidor aborda no art.26, sobre o direito de reclamar sobre os produtos com defeito, sendo eles, produtos com defeitos aparentes ou de fácil constatação ou produtos com defeito oculto, bem como estabelece o prazo para tratativa do vício.
Vamos primeiro diferenciar o que é cada tipo de defeito?
Defeito aparente é aquele vicio no produto que o consumidor imediatamente verifica, a olho nu, ou seja, não é necessário iniciar a utilização do produto ou serviço para que se verifique a existência de um problema. Exemplo: A falta de tampa em um produto, o celular com a tela quebrada, a pintura do veículo com arranhões e etc.
Já o defeito de fácil constatação, não necessariamente é um defeito aparente, porém esse vicio pode ser rapidamente identificado pelo consumidor, assim que iniciar o uso do serviço ou produto. Exemplo: Curso online sem reproduzir áudio, a televisão com problema na cor de imagem, Fogão sem ligar o funcionamento do gás.
O defeito oculto é aquele que já se encontra presente desde a aquisição do produto/serviço, no entanto, mesmo com o uso, apenas após um período é que o vicio pode se manifestar, ou seja, a simples verificação do consumidor não irá constatar o defeito. Exemplo: Defeito na mecânica de veículos, o celular não segura bateria, imóvel entregue com infiltração.
Qual o prazo para reclamação do defeito?
O Código de Defesa do Consumidor no art.26, I e II, nos informa que o prazo para reclamação com o fornecedor para produto com defeito aparente ou de fácil constatação são:
– 30 dias para produtos não duráveis. Exemplo: produtos alimentícios, produtos de limpeza, ou seja, tudo que seja de uso imediato.
– 90 dias para produtos duráveis. Exemplo: Automóvel, celular, ou seja, todo produto de longo uso.
Onde a contagem do referido prazo inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou termino da execução dos serviços, conforme art. 26 §1º do CDC.
Já no art. 26 §3º do CDC, temos que para produto com defeito oculto, o prazo para o consumidor solicitar a reparação, é a partir da data em que o defeito é detectado, no seguinte prazo:
– 30 dias para produtos não duráveis.
– 90 dias para produtos duráveis
Qual o prazo para o fornecedor realiza o reparo do produto?
Normalmente cada empresa possui o seu prazo interno para política de reparos e trocas, mas o prazo máximo legal e para fornecedores que não têm política própria, aplica-se o art. 18 do Código de defesa do Consumidor (CDC).
Ou seja, o fornecedor tem até 30 dias a partir da reclamação para reparar o produto.
Se nesse prazo o fornecedor não tiver reparado o produto, você pode exigir:
-Substituição do produto por outro do mesmo tipo e marca.
-Restituição do valor pago.
-Abatimento proporcional do preço na troca por outro produto.
Posso trocar um produto sem defeito?
Então, deixa eu te contar que o estabelecimento não é obrigado a realizar a troca de produtos sem defeito.
Mas calma! A notícia boa é que grande parte das lojas voluntariamente oferecem a possibilidade de troca, em busca de construir um bom relacionamento e fidelizar o cliente.
Portanto, diante ao supramencionado neste artigo, caso o consumidor tenha algum produto que apresente algum problema, o mesmo deve estar atento aos prazos para efetuar uma reclamação, afins de não perder o seu direito de reparação.