A grande maioria dos editais de concursos públicos não fazem qualquer menção sobre restrição de tatuagens ao candidato, contudo, apesar da tatuagem não ser empecilho na maioria dos concursos públicos, a mesma ainda pode ser requisito desclassificatório, a exemplo de editais das Forças Armadas ou Segurança Pública.
Para saber se a sua tatuagem possui caráter eliminatório o ideal é consultar sempre o edital do concurso pretendido, entretanto, você deve estar se perguntando, essa restrição possui amparo legal?
Até 2016 as restrições para candidatos com tatuagem eram muito corriqueiras nos editais de concursos públicos Forças Armadas ou Segurança Pública, entretanto, o Supremo Tribunal Federal em 17 de agosto de 2016, através do Recurso Extraordinário (RE) 898450, entendeu que é inconstitucional a proibição de tatuagens a candidatos a cargos públicos.
No entanto, cumpre chamar atenção que, o Supremo Tribunal Federal entende que a tatuagem não pode ser ofensiva aos preceitos e valores protegidos pela Constituição Federal. Mas não seria tal analise muito subjetiva? Quais elementos para se considerar que uma tatuagem é ofensiva?
Para caracterizar se uma tatuagem é ofensiva ou não, basta se atentar se a mesma não fere o direito do próximo, ou seja, todos os direitos que são coletivos e previstos na nossa Constituição Federal ou legislação, onde por tal razão o candidato não deve conter tatuagens com conteúdo de escrita ou imagem que viole o previsto em lei, que preguem o preconceito (cor, origem, orientação religiosa, orientação sexual), que afete a honra pessoal, que faça alusão à ideologia terrorista, que incitem o consumo de drogas ou a prática de crimes.
É importante destacar que, apesar da liberdade de expressão ser uma garantia constitucional, materializada pela autonomia da vontade do indivíduo, isso não significa que o poder público não possa estabelecer restrições para tatuagens que atende contra a preceitos legais, uma vez que a liberdade de expressão não é um valor absoluto do indivíduo, e por tal motivo pode sofrer freios e limites, afins de preservar o direito coletivo.
Ademais, cumpre destacar que, alguns editais das Forças Armadas ou Segurança Pública, ainda restringe o candidato de possui tatuagem exposta a menor vestimenta da corporação, sendo tal critério motivo de eliminação. Ocorre que, o simples fato do candidato ser excluído do concurso público por possuir qualquer desenho no corpo exposto ao uniforme, sem que a tatuagem ofenda a imagem da corporação ou pregue comportamentos ilícitos, trata-se de limitação inconstitucional e excessiva, uma vez que ultrapassa os limites da lei lesionando direitos dos candidatos.
Logo, é perfeitamente devido o candidato provocar o Poder Judiciário, a fins de buscar a efetivação de seus direitos em casos de dispensa arbitrária em virtude da tatuagem exposta ao uniforme, desde que, a tatuagens não faça alusão a condutas ilícitas.
Assim sendo, sanando a principal dúvida de muitos candidatos “Posso ser eliminado do concurso público por ter uma tatuagem?” e a resposta é “NÃO”, a tatuagem não é empecilho suficiente para impedir a nomeação em concurso público, desde que a mesma não atente contra a preceitos e valores protegidos por lei.
Leia a integra Recurso Extraordinário (RE) 898450: